
O mês de agosto, foi um mês bem movimentado, no que se refere à Proteção e Privacidade de Dados Pessoais, no Brasil. Sendo assim, elaboramos este artigo, a fim de trazer mais clareza sobre essa matéria tão importante, seja para as pessoas físicas seja para as pessoas jurídicas.
Em 2010 houve consulta ao Ministério da Justiça sobre o tema, e em 13 de jun de 2012, tiveram início os trabalhos legislativos sobre a lei, através do Projeto de Lei (PL) nº 4.060/2012, este projeto foi sancionado com vetos, e se transformou na lei ordinária nº 13.709/2018, que tempos depois ficou conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados, tão falada LGPD.
Em princípio, a LGPD entraria em vigor dezoito meses após a data de sua publicação, no Diário Oficial da União (DOU), que ocorreria em fevereiro de 2020. Entretanto, foi publicada no DOU, em 28 de dezembro de 2018, a Medida Provisória (MPV) nº 869, posteriormente convertida na Lei nº 13.853/2019, que adiou a vigência da LGPD para agosto de 2020.
Em seguida, foi a vez do Projeto de Lei (PL) n° 1.179, de 2020 propor o adiamento da vacatio legis da LGPD. O PL é de autoria do Senador Antonio Anastasia (PSD/MG) e dispunha sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET), no período da pandemia do coronavírus (COVID-19) (SENADO, 2020). Após aprovação pelo Senado, em 03 de abril de 2020, o texto passou a determinar uma prorrogação escalonada, onde parte dos dispositivos teve vigência adiada para janeiro de 2021 e a outra parte para agosto de 2021. (GONZAGA, 2020).Em 13 de abril de 2020, o PL nº 1.179/2020 foi remetido à Câmara dos Deputados, e passou a tramitar com nova ementa:
Institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de direito privado em virtude da pandemia da Covid-19; e altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, 2020
Em 17 de abril de 2020, foi publicada a Medida Provisória (MPV) nº 954, que dispunha sobre o compartilhamento de dados por empresas de telecomunicações prestadoras de serviço telefônico fixo comutado e de serviço móvel pessoal com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O objetivo desta MP era dar suporte à produção estatística oficial durante a situação de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. E, embora ainda esteja em vacatio legis, a sociedade não está alheia aos desdobramentos da LGPD, já que a repercussão causada pela sua publicação gerou debates apontando para o descumprimento desta LGPD. (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2020).
Em reposta à Sociedade, o Supremo Tribunal Federal (STF), através da Ministra Rosa Weber, suspendeu a MPV 954/2020, com destaque para o seguinte trecho da decisão:
A fim de prevenir danos irreparáveis à intimidade e ao sigilo da vida privada de mais de uma centena de milhão de usuários dos serviços de telefonia fixa e móvel defiro a medida cautelar requerida.
RICHTER, A.; MASSALLI, F., 2020
Em 29 de abril de 2020, uma nova MPV foi sancionada, atropelando o PL 1.179/2020. A nova medida provisória, a MPV nº 959, passou a estabelecer a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que trata a Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, e prorrogou a vacatio legis da LGPD para 3 de maio de 2021 (BRASIL, 2020).
Apesar de produzir efeitos jurídico imediatos, a MPV nº 959 passou por apreciação das Casas do Congresso Nacional (Câmara e Senado) a fim de que se convertesse, de maneira definitiva, em lei ordinária. O prazo inicial de vigência da MPV nº 959 era de 60 dias e seria prorrogado automaticamente por igual período caso não tivesse sua votação concluída na Câmara e Senado. Ressalta-se que se não fosse apreciada em até 45 dias, contados da sua publicação, entraria em regime de urgência, sobrestando todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando (CONGRESSO NACIONAL, 2020).
Desta maneira, cabe mencionar que, o prazo de vigência da MPV nº 959, tem eficácia desde 29 abr. 20, e poderia durar até 120 dias se não for convertida em lei. Caso não fosse votada, a MPV nº 959 poderia caducar no final do mês de agosto de 2020, período em que a LGPD, aprovada em 2018, está prevista inicialmente para entrar em vigor. Contudo, ressalta-se que a prorrogação para maio de 2021 está vigente temporariamente por causa da MP 959/2020 editada em abril pelo presidente da República.
Entretanto, em 19 de maio de 2020, em sessão remota, o Plenário do Senado rejeitou o substitutivo da Câmara dos Deputados ao PL 1.179/2020, que cria regras transitórias, para vigorar durante o período de combate à COVID-19. O trecho do projeto relacionado à LGPD, foi alterado; com isso, o Senado aprovou o fim da vacatio legis da LGPD para 16 de agosto deste ano, como incialmente era previsto pela própria Lei, no ato de sua publicação no Diário Oficial da União (SENADO NOTÍCIAS, 2020). Os senadores também resgataram e modificaram o texto do referido PL; com isso, o texto previu a prorrogação dos artigos 52 e 54, da LGPD, relativos a sanções que poderão ser aplicadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), para 1º de agosto de 2021. Embora muito controverso, o argumento dos senadores foi de que a LGPD precisa entrar em vigor para que o processo eleitoral que está por vir, siga livre das fake news (JOTA, 2020).
Em 19 de agosto de 2020, O Presidente da Mesa do Congresso Nacional, o Senador Davi Alcolumbre, declarou através do Ato Declaratório nº 112, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, que a Medida Provisória nº 954, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 14 de agosto de 2020.
Já em 26 de agosto, em votação que entrou para a história, o Senado Federal aprovou a MPV nº 959/2020 (PLV34_2020), contudo impugnou o artigo 4º que postergava a vacatio legis da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) para 31 de dezembro deste ano.
No entanto, a LGPD não entrou em vigor imediatamente, já que aguarda sanção ou veto do restante do projeto de lei de conversão, nos exatos termos do § 12 do art. 62 da Constituição Federal:
Art. 62 (…)
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.
Durante a votação, o senador Davi Alcolumbre se manifestou:
[…] Assim, em atendimento à questão de ordem apresentada pelo senador Eduardo Braga e outros líderes, nos termos do artigo 48, inciso 12 e do artigo do 334, inciso 2º do Regimento Interno, esta Presidência decide e declara a prejudicialidade do artigo 4º do projeto de lei de conversão. O texto é considerado como não escrito no projeto.
Senador Davi Alcolumbre, Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Quando da elaboração do presente artigo, o texto aprovado já tinha seguido para a Presidência da República e está aguardando sanção o veto do Presidente Jair Bolsonaro. Contudo, a LGPD poderá entrar em vigor, ainda, nas próximas semanas.
Ainda em agosto, o Decreto nº 10.474, publicado em 26 de agosto de 2020, aprovou a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Autoridade Nacional de Proteção de Dados e remanejamento e transformação cargos em comissão e funções de confiança.
Referências Bibliográficas:
BRASIL. Lei no 13.709, de 14 de agosto de 2018. Brasília, DF: Presidência da República, [2018]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/ 2018/lei/L13709.htm. Acesso em: 31 ago. 2020.
BRASIL. Lei no 13.853, de 8 de julho de 2019. Brasília, DF: Presidência da República, [2019]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/ l13853.htm. Acesso em: 31 ago. 2020.
BRASIL. Lei no 14.010, de 10 de junho de 2020. Brasília, DF: Presidência da República, [2020]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/ L14010.htm. Acesso em: 31 ago. 2020.
BRASIL. Medida Provisória no 954, de 17 de abril de 2020. Brasília, DF: Presidência da República, [2020]. Disponível em: http://www.in.gov.br/web/dou/-/medida-provisoria-n-954-de-17-de-abril-de-2020-253004955. Acesso em: 31 ago. 2020.
BRASIL. Medida Provisória no 959, de 29 de abril de 2020. Brasília, DF: Presidência da República, [2020]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Mpv/mpv959.htm. Acesso em: 31 ago. 2020.
CAMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei (PL) nº 4.060/2012. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=548066. Acesso em: 31 ago. 2020.
CONGRESSO NACIONAL. Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 112, 2020. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2019 -2022/2020/Congresso/adc-112-mpv954.htm. Acesso em: 31 ago. 2020.
GONZAGA, B. Senado aprova PL 1.179/2020. Disponível em: https://www.jota.info/ legislativo/senado-aprova-pl-1179-2020-03042020. Acesso em: 31 ago. 2020.
RICHTER, A.; MASSALLI, F. STF suspende MP do compartilhamento de dados com IBGE. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2020-04/stf-suspende-mp-do-compartilhamento-de-dados-com-ibge. Acesso em: 31 ago. 2020.
SENADO NOTÍCIAS. Projeto que cria regime jurídico especial durante pandemia vai a sanção. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/ 2020/05/19/projeto-que-cria-regime-juridico-especial-durante-pandemia-vai-a-sancao? utm_medium=email&utm_source=resumo-agencia&utm_campaign=2020-05-19. Acesso em: 31 ago. 2020.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ministra suspende MP que prevê compartilhamento de dados com o IBGE por empresas de telecomunicações durante pandemia. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo= 442090. Acesso em: 31 ago. 2020.
One Response
[…] de 2019. Os textos mais marcantes desta lei relacionam-se à criação da ANPD e a extensão da vacatio legis da LGPD, para agosto de 2020, já que em seu texto original, o seu período de vacância terminaria […]