
Em votação que entrou para a história, o Senado Federal aprovou há pouco, a Medida Provisória (MPV) nº 959/2020 (PLV34_2020), contudo impugnou o artigo 4º que postergava a vacatio legis da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) para 31 de dezembro deste ano. Com isso, a LGPD poderá entrar em vigor, ainda nas próximas semanas.
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais é uma conquista do Brasil e a defesa da privacidade de cada um dos cidadãos brasileiros, além de estímulo efetivo à atividade econômica.
No entanto, a LGPD não entrou em vigor imediatamente, pois isso só poderá ocorrer, ou não, após sanção ou veto do restante do projeto de lei de conversão, nos exatos termos do § 12 do art. 62 da Constituição Federal:
“Art. 62 (…)
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.”
(CORREÇÃO: ao ser publicada, esta matéria afirmou que a Lei Geral de Proteção de Dados entraria em vigor nesta quinta, com base em informações da Secretaria-Geral da Mesa do Senado. O Senado corrigiu o próprio posicionamento e informou que a lei só entrará em vigor quando o projeto de lei de conversão, resultante da aprovação da medida provisória, for sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro. )
“Observe-se que quando o Senado Federal deliberou sobre esse tema, já estava vigente esta MP 959. Essa observação é fundamental. O Senado já conhecia a argumentação para adiar a entrada em vigor da LGPD e decidiu, no Plenário do Senado, democraticamente, contrariamente a proposta de adiamento.
Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal do Brasil
Sendo assim, assiste razão ao líder Eduardo Braga, e a vários líderes que subscreveram a questão de ordem, pois o tema efetivamente, concretamente, claramente foi deliberado pelo Plenário do Senado Federal, vencendo um destaque apresentado pelo PDT e pelo MDB alguns meses atrás.
Assim, em atendimento à questão de ordem apresentada pelo senador Eduardo Braga e outros líderes, nos termos do artigo 48, inciso 12 e do artigo do 334, inciso 2º do Regimento Interno, esta Presidência decide e declara a prejudicialidade do artigo 4º do projeto de lei de conversão. O texto é considerado como não escrito no projeto.\ ”
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