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O direito das crianças à privacidade, na era digital

Conformidade, Proteção e Privacidade de Dados

20221031 - ACPD Crianças

O direito das crianças à privacidade, na era digital. As crianças de hoje são a primeira geração a nascer na era digital, enquanto seus pais são os primeiros a criar “filhos digitais”, de acordo com um novo estudo. Entretanto, as crianças têm direitos humanos e liberdades, assim como todos os indivíduos, e a única distinção aceitável, é a que garante mais direitos a elas. Ou seja, o respeito e o direito das crianças à privacidade na era digital deve ser igual ou até mesmo mais abrangente do que os que vêm sendo exigidos e praticados na nossa Sociedade.

Os principais instrumentos que consagram os direitos das crianças são:

Esta última, foi adotada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU), em 20 de novembro de 1989. E, entrou em vigor em 2 de setembro de 1990.

A Convenção sobre os Direitos da Criança é o instrumento de direitos humanos mais aceito na história universal. Foi ratificado por 196 países, e somente os Estados Unidos da América (EUA) não ratificaram esta Convenção. A ratificação do Brasil veio em 24 de setembro de 1990, poucas semanas após a sua entrada em vigor. O seu artigo 16 afirma que:

  • Nenhuma criança será submetida a interferências arbitrárias ou ilegais em sua privacidade, família, lar ou correspondência, nem a ataques ilegais à sua honra e reputação;
  • A criança tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

Ainda sobre o Artigo 16, este deve ser interpretado de forma abrangente, a fim de englobar plenamente as experiências de privacidade das crianças. Este conceito de privacidade das crianças está relacionado à sua integridade física e mental, autonomia decisória, identidade pessoal, privacidade informacional e privacidade física e espacial. É importante ressaltar que os direitos das crianças são universais, indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados.

Ao redor do mundo, as experiências da infância e o direito à privacidade são diferentes. Geralmente, os domínios instrumentais para a formação da personalidade das crianças são: a vida familiar e doméstica; a escola; e as redes sociais. Embora a privacidade tenha significados distintos para pessoas diferentes, é importante enfatizar o aspecto positivo e facilitador do direito à privacidade que versa sobre a dignidade inata da pessoa e facilita o acesso a outros direitos humanos.

Nos EUA, os pais de crianças podem contar com o Children’s Online Privacy Protection Act (COPPA), que dá controle a eles sobre quais informações sobre seus filhos, os websites podem coletar. O COPPA, de 1998, também conhecido como 15 U.S.C. 6501-6505, impõe certos requisitos aos operadores de sites ou serviços online direcionados a crianças menores de 13 anos e a operadores de outros sites ou serviços online que tenham conhecimento real de que estão coletando informações pessoais online de uma criança menor de 13 anos.

A União Europeia, conta com o General Data Protection Regulation (GDPR), e o seu Art. 8º determina as condições aplicáveis ao consentimento de crianças em relação a serviços envolvendo dados pessoais. No que diz respeito à oferta direta às crianças, os tratamentos destes dados pessoais de crianças são lícitos se elas tiverem pelo menos 16 anos. Caso a criança tenha menos de 16 anos, o tratamento só é lícito se o consentimento for dado ou autorizado pelos titulares das pais ou responsáveis da criança. Os Estados-Membros podem dispor nos seus direitos, de idade inferior, para os efeitos referidos, desde que essa idade não seja inferior a 13 anos.

E, no Brasil?

A LGPD reservou a Seção III – Do Tratamento de Dados Pessoais de Crianças e de Adolescentes, composto pelo Art. 14. E, determina que o tratamento dos dados pessoais de crianças e adolescentes só poderá ser realizado:

  • Mediante o consentimento específico e em destaque: por pelo menos um dos pais ou responsável legal, desde que os controladores mantenham pública a informação sobre os tipos de dados coletados, a forma de sua utilização e os procedimentos para exercícios dos direitos previstos no Art. 18 da LGPD;
  • Sem consentimento: quando a coleta for necessária para contatar os pais ou o responsável legal, utilizados uma única vez e sem armazenamento, ou para sua proteção, e em nenhum caso poderão ser repassados a terceiro sem um consentimento;

É importante destacar que a Lei nº 8.069/1990, conhecida como Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) define criança como pessoa com até 12 anos incompletos; e adolescente é aquela pessoa com idade entre 12 e 18 anos, incompletos.

Com base nas boas práticas e princípios previstos na LGPD, é esperado que os controladores que tratam dados pessoais deste grupo, implementem soluções técnicas, dentro de esforços palpáveis, a fim de que seja garantido que o consentimento será fornecido por um dos pais ou responsável legal, e não pela própria criança ou adolescente.

Ainda com base nas boas práticas, as informações sobre o tratamento de dados deste grupo deverão ser fornecidas de maneira simples, clara e acessível, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, com uso de recursos audiovisuais quando adequado, de forma a proporcionar a informação necessária aos pais ou ao responsável legal e adequada ao entendimento da criança.

Cabe destacar que os controladores que buscam as boas práticas, talvez precisem visitar a Lei nº 13.146/2015, conhecida como Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiênca (PcD) – Estatuto da Pessoa com Deficiência. Esta Lei é destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. O Capítulo II – Do Acesso à Informação e à Comunicação determina a obrigatoriedade da acessibilidade nos websites mantidos por empresas com sede ou representação comercial no País ou por órgãos de governo, para uso da PcD, garantindo-lhe acesso às informações disponíveis, conforme as melhores práticas e diretrizes de acessibilidade adotadas internacionalmente.

Conclusão

As ameaças à privacidade e proteção de dados das crianças e adolescentes, tanto no espaço digital quanto fora dele, estão aumentando a taxas alarmantes, e os pais têm um papel fundamental a desempenhar na proteção dos direitos de seus filhos, mas não depende apenas deles. Os Estados devem salvaguardar os direitos das crianças e adolescentes estabelecendo práticas e leis apropriadas, e também garantindo que, as próprias crianças tenham acesso as informações sobre o exercício de seus direitos. A educação dos pais no tema privacidade e proteção de dados é essencial para os cuidados adequados com os seus filhos, dentro do referido grupo.

Atualmente, o Mundo está repleto de sistemas que empregam a Inteligência Artificial (IA) e/ ou representam uma combinação de sistemas de análise baseados em conhecimento especializado formalizado (data warehouses, business intelligence – BI, em tradução livre, inteligência de negócios) e machine learning – aprendizado de máquina, bem como a aplicação direcionada do que foi aprendido. Existe uma diferença entre sistemas algorítmicos pré-programados para a solução de problemas específicos e sistemas que podem aprender. Precisamos estar atentos a estas evoluções, a fim de que os direitos previstos em nosso arcabouço jurídico-regulatório, sejam respeitados.

Referência Bibliográficas

BRASIL. Lei no 13.146, de 06 de julho de 2015. Brasília, DF: Presidência da República, [2015]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm. Acesso em: 31 out. 2022.

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BRASIL. Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Brasília, DF: Presidência da República, [1990]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 31 out. 2022.

UNICEF. Convenção sobre os Direitos da Criança. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/conven-cao-sobre-os-direitos-da-crianca. Acesso em: 31 out. 2022.

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NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: https://brasil.un.org/pt-br/91601-declaracao-universal-dos-direitos-humanos. Acesso em: 31 out. 2022.

UNIÃO EUROPEIA. Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02016R0679-20160504&from=EN. Acesso em: 31 out. 2022.

UNITED NATIONS. Artificial intelligence and privacy, and children’s privacy. Disponível em: https://documents-dds-ny.un.org/doc/UNDOC/GEN/G21/015/65/PDF/G2101565.pdf?OpenElement. Acesso em: 31 out. 2022.

UNITED NATIONS. Children’s right to privacy in the digital age must be improved. Disponível em: https://www.ohchr.org/en/stories/2021/07/childrens-right-privacy-digital-age-must-be-improved. Acesso em: 31 out. 2022.

 

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