
A LGPD e a Lei nº 14.010/2020, o que você precisa saber? São muitos os instrumentos jurídicos que giram na órbita da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei nº 13.709/2018, e hoje destacaremos quatro deles:
- a Lei nº 14.010/2020, de 10 de junho de 2020;
- a Medida Provisória nº 959/2020, de 29 de abril de 2020;
- o Projeto de Lei 1.179/2020, de 30 de março de 2020; e
- a Lei nº 13.853/2019, de 8 de julho de 2019.
Por: Léo Farias.
Através desta leitura você será convidado a entender todas as condições de contorno impostas por tais instrumentos, de modo que ao final dela, encontrará o correto entendimento sobre a tão falada vacatio legis da LGPD.
Publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 28 de dezembro de 2018, a Medida Provisória (MPV) nº 869, que foi convertida na Lei nº 13.853/2019, adiou a vigência da LGPD para agosto de 2020, antes determinada para fevereiro de 2020. Tal alteração adicionou seis meses ao prazo da vacatio legis da LGPD.
Cabe destacar que a LGPD, fruto de amplo esforço legislativo, garante a proteção de dados pessoais, dados pessoais sensíveis, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das cidadãos. Quase todos esses direitos têm status constitucional. Além do que é previsto na Constituição, a LGPD, como lei específica e geral, disciplina a proteção dos dados pessoais, normatiza os procedimentos para assegurar as garantias desses direitos, estrutura o marco regulatório, cria o sistema administrativo e define o regime sancionatório, a fim de dar maior segurança aos indivíduos e a setores por ela abrangidos.
Também é indiscutível, no contexto imposto pela pandemia da Coronavirus Disease (COVID-19), que a LGPD é uma importante aliada nas relações de teletrabalho, nos webinars, nas lives no Instagram, YoutTube etc, abrangendo inúmeros setores econômicos, e dando garantias no desenvolvimento seguro e parametrizado de ações fundamentais para a proteção à saúde, isolamento social e colaboração com atores estrangeiros, na troca de dados essenciais para o enfrentamento da crise.
Em 30 de março deste ano (2020), teve início a tramitação do Projeto de Lei 1.179/2020, no Senado Federal. De autoria do Senador Antonio Anastasia (PSD/MG), ele dispunha sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET), no período da pandemia do Coronavírus (COVID-19). Contudo, seu Art. 25 altera o texto da Lei nº 13.709/2018, a LGPD, conforme transcrição, a seguir:
“Art. 25. O art. 65 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 65. ……………………………………………………………………………………..II – 36 (trinta e seis) meses após a data de sua publicação, quanto aos demais artigos.”
Projeto de Lei 1.179/2020
Sendo assim, a vacatio legis, também conhecida como vacância, da LGPD seria estendida até janeiro de 2021. O principal argumento era o de não onerar as empresas em face das enormes dificuldades técnicas econômicas advindas da pandemia.
Em 13 de abril, o PL nº 1.179/2020 foi remetido à Câmara dos Deputados, e passou a tramitar com nova ementa da redação:
Institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de direito privado em virtude da pandemia da COVID-19; e altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Nova ementa da redação do PL nº 1.179/2020
Em meio a toda tramitação do PL nº 1.179/2020, foi sancionada, pelo Presidente da República, a MPV nº 959, de 29 de abril deste ano, que estabelece a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que trata a MPV nº 936, de 1º de abril de 2020, e prorroga a vacatio legis da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que estabelece a LGPD.
A MPV nº 959/2020, em seu Art. 4º altera a vacatio legis da LGPD para 3 de maio de 2021 através do seguinte texto:
“Art. 4º A Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 4º da MPV nº 959/2020
“Art. 65. …………………………………………………………………………………………..
II – em 3 de maio de 2021, quanto aos demais artigos.” (NR)”.
A nova ementa na Câmara dos Deputados tramitou em carácter de urgência (Art. 155, RICD). E, em 15 de maio, o Presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, enviou o PL nº 1.179/2020 ao Senador Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, através do Ofício nº 301/2020/SGM-P, nos termos do Art. 65 da Constituição Federal, combinado com o Art. 134 do Regimento Comum desta casa.
Em 19 de maio, o Senado Federal aprovou o PL nº 1.179/2020 por 62 a 15. Os senadores resgataram e mudaram texto, de abril deste ano, aprovado por eles mesmos, referente à LGPD. Com isso, o texto previu a prorrogação dos artigos 52 e 54, da LGPD, relativos a sanções que poderão ser aplicadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), para 1º de agosto de 2021.
Embora muito controverso, o argumento dos senadores foi de que a LGPD precisa entrar em vigor para que o processo eleitoral que está por vir, siga livre das fake news.
O texto aprovado seguiu para a sanção presidencial, através Casa Civil da Presidência da República. Na última quarta-feira, 10 de junho, o Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, sancionou a Lei nº 14.010 que é a consolidação do PL nº 1.179/2020, isto é, dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (COVID-19). O seu Art. 20º é o que fala sobre a LGPD, transcrito a seguir:
Art. 20. O caput do art. 65, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso I-A:
Lei nº 14.010/2020
“Art. 65…………………………………………………………………………………………..
I-A – dia 1º de agosto de 2021, quanto aos arts. 52, 53 e 54
……………………………………………………………………………………..…….” (NR).
Afinal, como ficará a LGPD?
A LGPD, a Lei nº 14.010/2020 e a prorrogação da vacatio legis da LGPD. A prorrogação da vacatio legis da LGPD, para 3 de maio de 2021, está em vigor por causa da MPV nº 959/2020. Esta prorrogação ainda não é permanente, e exige a aprovação deste instrumento, pelos plenários da Câmara e depois do Senado. Caso a MPV nº 959/2020 caduque, seja por rejeição, perda de eficácia sem votação, ou ainda se os artigos relativos à prorrogação da vigência da LGPD forem impugnados pelo Congresso, valerá a redação atual da LGPD que diz que sua vigência será iniciada em 16 de agosto próximo.
Cabe destacar trecho da Nota Técnica nº PR-SP-00039100/2020 do Ministério Público Federal, de 14 de abril de 2020:
O adiamento da entrada em vigor da LGPD, norma que é espelhada no normativo europeu, o já mencionado GDPR, passa um recado negativo à comunidade internacional: de que o Brasil está com dificuldades em se adequar aos patamares mínimos de garantia de respeito aos Direitos Humanos, e trazendo desconfiança e insegurança às relações comerciais e de serviços e mais entraves à circulação de dados, mercadorias e serviços, com maior prejuízo econômico num momento em que a crise já é geral.
Nota Técnica nº PR-SP-00039100/2020 do Ministério Público Federal, de 14 de abril de 2020
Fique atento, e não deixe de envolver a sua organização no tema LGPD, pois em macroescala, você terá que capacitar seus recursos internos, passar por análises de riscos de seus processos, adequação (implementação) e processo de certificação (auditoria de conformidade), e tudo isso pode demorar cerca de 12 meses. Cabe ressaltar novamente, que a LGPD poderá entrar em vigor ainda este ano, em agosto.
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Referências Bibliográficas:
BRASIL. Nota Técnica Conjunta PFDC & Câmara Criminal – Epidemia covid-19 e PLS(Substitutivo) 1179/20: Manutenção do prazo de entrada em vigor da LGPD (ressalvadas as sanções administrativas). Disponível em: <http://www.mpf.mp.br/pgr/documentos/PRSP00039100.2020.pdf>. Acesso em 12 jun. 2020.
BRASIL. Lei nº 13.853, de 8 de julho de 2019. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13853.htm. Acesso em 12 jun. 2020.
BRASIL. Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14010.htm. Acesso em 12 jun. 2020.
BRASIL. Medida Provisória nº 959, de 29 de abril de 2020. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/mpv/mpv959.htm. Acesso em 12 jun. 2020.
BRASIL. Medida Provisória nº 936, de 1 de abril de 2020. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/mpv/mpv936.htm. Acesso em 12 jun. 2020.
BRASIL. Medida Provisória nº 869, de 29 de abril de 2020. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/Mpv/mpv869.htm. Acesso em 12 jun. 2020.
SENADO FEDERAL. Projeto de Lei nº 1.179/2020. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8081773&ts=1591957343898&disposition=inline. Acesso em: 12 jun. 2020.
CÂMARA DOS DEPUTADOS. Ofício nº 301/2020/SGM-P. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=9C3E550EA0FD879CB6C6B3662A3BA6DC.proposicoesWebExterno2?codteor=1894498&filename=Tramitacao-PL+1179/2020. Acesso em 12 jun. 2020.
CÂMARA DOS DEPUTADOS. Ofício nº 301/2020/SGM-P. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2247564>. Acesso em 12 jun. 2020.
JOTA. Senado aprova PL sobre Direito Privado na pandemia e texto vai à sanção. Disponível em: <https://www.jota.info/legislativo/senado-aprova-pl-sobre-direito-privado-na-pandemia-e-texto-vai-a-sancao-19052020>. Acesso em 12 jun. 2020.
SENADO FEDERAL. Projeto de Lei nº 1.179/2020. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8081779&ts=1591957343026&disposition=inline. Acesso em: 12 jun. 2020.