
Ontem, 29 de setembro de 2020, a empresa Cyrella Brazil reality S.A. Empreendimentos e Participações foi condenada por compartilhar dados pessoais, sem nenhuma base legal, das que estão previstas na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei nº 13.709/2018.
A Ação que pediu indenização por Dano Moral foi movida por titular de dados pessoais (DP), que se sentiu lesado, e deu entrada na 13ª vara cível, na Comarca de São Paulo. A alegação do titular foi de que embora tivesse firmado contrato com a referida organização, para aquisição de unidade autônoma de empreendimento imobiliário de responsabilidade dela, esta compartilhou os seus dados pessoais com empresas estranhas à relação contratual, o que teria lhe causado dano de natureza extrapatrimonial.
Em sua defesa, a Cyrella apresentou os seguintes fundamentos:
- ausência de sua responsabilidade;
- falta de prova do fato alegado pelo titular;
- inexistência de nexo causal; e
- não caracterização de dano moral.
Ressalta-se, que para o contrato em questão, o titular forneceu os seguintes dados pessoais:
- nome completo;
- endereço;
- profissão; e
- estado civil.
E, além dos tratamentos convencionais previstos (transferência, armazenamento, contato, dentre outros), estava a inclusão dos dados pessoais do titular no Cadastro Positivo.
Em sua manifestação, a Juíza responsável por este litígio, se manifestou:
Não há dúvida que a relação entre as partes é de natureza consumerista como restou assentado na decisão de fls. 627/630 de sorte que um dos direitos fundamentais do consumidor é de acesso à informação adequada acerca dos serviços que lhes são postos à disposição. Especificamente sobre o assunto referente ao tratamento de dados, a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados LGPD) prescreve que são fundamentos da disciplina da proteção de dados, dentre outros, o respeito à privacidade, a autodeterminação informativa, a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, a defesa do consumidor, os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade e a dignidade (art. 2º).
Tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, a gravidade e a natureza do dano, as condições econômico-financeiras das partes e as particularidades do caso concreto, fixo a reparação a título de dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 944 do Código Civil. Ante a natureza constitutiva de tal provimento, a correção monetária deverá ser feita pela tabela prática do TJSP desde a data da publicação da sentença e os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês incidirão a contar da data do trânsito em julgado.
Em matéria publicada aqui, no site da ACPD, já mencionamos que Algumas empresas acreditam que como a ANPD ainda não está constituída, e como suas sanções só poderão ocorrer a partir de 01.08.2021, mesmo com a LGPD em vigor, elas não tem com o que se preocupar. E, é aí que se enganam. Antes da preocupação efetiva com a ANPD, as organizações precisam pensar em como elas se organizarão internamente com relação aos seus processos e fluxos que tratam dados pessoais. Pois, com a entrada em vigor da LGPD, qualquer titular de dado pessoal lesado, ou que se sinta lesado, poderá mover ação na esfera da justiça comum. Principalmente se os contatos dessas organizações com os titulares tiverem relações de consumo. Neste caso, elas estarão sujeitas às sanções de outros órgãos como: PROCON, SENACON, ligado ao Ministério da Justiça (MJ), ou o próprio Ministério Público (MP).
Precisando iniciar a jornada de adequação da sua organização, entre em contato conosco!