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Raio-X da ANPD

Conformidade, Proteção e Privacidade de Dados

ANPD

Segundo documento publicado pelo professor da Universidade de New South Wales, Graham Greenleaf (2019), há mais de 130 países no mundo que possuem leis de privacidade e proteção de dados pessoais. Um fato que chama a atenção é que 90% destas leis promoveram a criação de autoridades especializadas no tema. A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) é uma delas.

Quando o nosso país tomou a decisão de aprovar uma lei de proteção de dados pessoais, seguiu uma tendência global de adoções de arcabouços jurídico-regulatórios desta natureza, a fim de frear eventos como o que envolveu a Cambridge Analytica e o Facebook. Outros fatores também aceleram os trabalhos legislativos relativos ao Projeto de Lei nº 4.060/2012, de autoria de Milton Monti, como por exemplo: o caso de Edward Snowden; o pleito de ingresso do Brasil na Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e a Alteração da Lei do Cadastro Positivo.

Quando o Projeto de Lei foi encaminhado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional, em 2016, ele previu, em inúmeros dispositivos, a ideia de um órgão competente, ou seja, uma Autoridade Nacional. Contudo, o Projeto não deu o passo necessário que seria o de criar este órgão. E, um dos principais argumentos para isso foi o impacto orçamentário que este órgão traria. Já no Congresso Nacional, compreendendo-se a importância desta Autoridade, o Congresso decidiu assumir esta responsabilidade, chegou a decidir que seria o responsável por sua criação, o que não ocorreu. O Projeto de Lei foi aprovado com a criação da ANPD como autarquia independente, contudo o então Presidente Michel Temer vetou os Arts. 55 a 59, com o seguinte argumento:

“Os dispositivos incorrem em inconstitucionalidade do processo legislativo, por afronta ao artigo 61, § 1º, II, ‘e’, cumulado com o artigo 37, XIX da Constituição.”

Texto utilizado para vetar os Arts. 55 a 59 do projeto de lei nº 4.060/2012

Em outras palavras, o então Presidente Michel Temer, após ouvir os seus órgãos de assessoramento jurídico, decidiu promover o veto, por entender que havia um vício de iniciativa, ou seja, o Congresso não pode criar órgãos da Administração Pública. Essa prerrogativa recai sobre o Poder Executivo. Com isso, foi sancionada a LGPD, em 14 de agosto de 2018, mas foi vetada a criação da ANPD. Contudo, houve um compromisso político do então Presidente Michel Temer de criação da ANPD. Nos últimos dias de seu mandado, mas precisamente em 27 de dezembro de 2018, foi expedida a Medida Provisória (MPV) nº 869.

A criação da ANPD

A MPV nº 869 foi convertida na Lei nº 13.853, de 8 de julho de 2019, que alterou o texto original da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 e criou a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, a ANPD.

A ANPD foi criada sem aumento de despesa, como órgão da administração pública federal direta, ou seja, integrante da Presidência da República. No que se refere a sua natureza jurídica, esta Autoridade, a princípio, é transitória e poderá ser transformada pelo Poder Executivo em entidade da administração pública federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada à Presidência da República. O § 2º, do Art. 55-A, da LGPD, ressalta que a avaliação quanto à transformação deverá ocorrer em até 2 (dois) anos da data da entrada em vigor da estrutura regimental da ANPD.

Os atuais representantes da ANPD realizaram estudo sobre a transformação desta Autoridade em uma autarquia, a partir de 2022. Este estudo foi enviado ao Ministério da Economia, pasta de Paulo Guedes, já que é esta transformação acarretará aumento dos gastos públicos. Segundo a diretora desta Autoridade, Miriam Wimmer, esta transformação dependerá de projeto de lei a ser proposto pelo Congresso Nacional.

Cabe ressaltar que a ANPD é dotada de autonomia técnica e decisória, com jurisdição no território nacional e com sede e foro no Distrito Federal, e tem o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, orientada pelo disposto na própria LGPD.

Estrutura Regimental

O Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020, aprovou a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da ANPD, e remanejou e transformou cargos em comissão e funções de confiança. Este Decreto previu que a ANPD entraria em vigor na data de nomeação do seu Diretor-Presidente, o que veio acontecer em 6 novembro de 2020.

“Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de publicação da nomeação do Diretor-Presidente da ANPD no Diário Oficial da União.”

Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020

A composição da ANPD

A ANPD é composta de:

  • Conselho Diretor, órgão máximo de direção. Este conselho é composto por 5 diretores, a saber:
    • Diretor-Presidente: Waldemar Gonçalves Ortunho Júnior;
    • Diretor: Joacil Basilio Rael;
    • Diretora: Nairane Farias Rabelo Leitão;
    • Diretor: Arthur Pereira Sabbat;
    • Diretora: Miram Wimmer.
  • Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade (CNPD): é um órgão consultivo da ANPD, composto por membros da sociedade e do poder público. A participação no CNPD é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. O Conselho se reunirá em caráter ordinário três vezes ao ano e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente. O CNPD está em processo de escolha dos indicados para compor lista tríplice formada pelo Conselho Diretor da ANPD. A palavra final dos indicados será do Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro. O CNPD é um órgão composto por 23 titulares e 23 suplentes, de diversas áreas do governo e da sociedade civil. A composição completa, a forma de indicação dos representantes e as competências do Conselho estão detalhadas na Lei nº 13.709/2018, seção II, artigos 58-A, 58-B e 59. Não há relação de subordinação entre o Conselho Diretor da ANPD e o CNPD. Este será formado por representantes dos seguintes órgãos:
    • 01 da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
    • 01 do Ministério da Justiça e Segurança Púbica;
    • 01 do Ministério da Economia;
    • 01 do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
    • 01 do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
    • 01 do Senado Federal;
    • 01 da Câmara dos Deputados;
    • 01 do Conselho Nacional de Justiça;
    • 01 do Conselho Nacional do Ministério Público;
    • 01 do Comitê Gestor da Internet no Brasil;
    • 03 de organizações da sociedade civil com atuação comprovada em proteção de dados pessoais;
    • 03 de instituições científicas, tecnológicas e de inovação;
    • 03 de confederações sindicais representativas das categorias econômicas do setor produtivo;
    • 02 de entidades representativas do setor empresarial relacionado à área de tratamento de dados pessoais; e
    • 02 de entidades representativas do setor laboral.
  • Corregedoria: é um órgão de seccional da ANPD. Suas competências estão descritas no Art. 13 do Regimento Interno da ANPD. O titular desta unidade é o Corregedor: Artur Coimbra de Oliveira;
  • Ouvidoria: tem suas competências definidas no Art. 14 do Regimento Interno da ANPD. A titular desta unidade é a Ouvidora Tatiana Freitas de Oliveira;
  • Órgão de assessoramento jurídico próprio: é um órgão de seccional da ANPD. Suas competências estão descritas no Art. 15 do Regimento Interno da ANPD. O titular desta unidade é o Consultor Jurídico: Gabriel Netto Bianchi; e
  • Unidades administrativas e unidades especializadas necessárias à aplicação do disposto nesta Lei, a saber:
    • Secretaria Geral
    • Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Internacionais;
    • Coordenação-Geral de Normatização;
    • Coordenação-Geral de Fiscalização;
    • Coordenação-Geral de Tecnologia e Pesquisa;
    • Coordenação-Geral de Administração;
    • Demais unidades.
ANPD: Estrutura Organizacional

A ANPD não possui quadro de servidores próprio e, por isso, não realiza concurso público para provimento de cargos. Para compor sua força de trabalho, a Autoridade utiliza diferentes tipos de processos seletivos:

  • Recrutamento de servidores públicos federais por meio de requisições, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.007/95, do Decreto nº 9.144/2017 e da Portaria nº 357/2019.
  • Servidores em exercício descentralizado de carreira;
  • Recrutamento para ocupação de cargos em comissão de Direção e Assessoramento Superior (DAS) e de Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE)

Planejamento Estratégico

Pilares:

  1. Fortalecimento da cultura de proteção de dados pessoais: reúne ações estratégicas voltadas à prevenção e à detecção de infrações à LGPD, assim como ações dirigidas à capacitação e à orientação dos agentes de tratamento e da sociedade quanto às normas de Proteção de Dados Pessoais;
  2. Ambiente normativo: diz respeito ao estabelecimento de prioridades da agenda regulatória, a criação e aprovação dos temas regulatórios e o estabelecimento de procedimentos e mecanismos céleres para o tratamento de incidentes e de reclamações;
  3. Competências Legais: congrega ações voltadas para a garantia de condições físicas, orçamentárias e de recursos humanos adequadas e suficientes para garantir o bom funcionamento da ANPD.

Documentos publicados

Foi falado por diversas vezes que a ANPD fará em um primeiro momento um trabalho de conscientização de empresas e titulares, o que faz todo sentido. Neste aspecto, o CNPDP poderá realizar grande contribuição, conforme já é previsto no próprio Art. 58-B, da LGPD, com destaque para os incisos IV e V:

IV – elaborar estudos e realizar debates e audiências públicas sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade; e

V – disseminar o conhecimento sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade à população.

Art. 58-B, da LGPD

Contudo, precisamos destacar importantes documentos que já foram publicados pela a ANPD, em seu pouco tempo vida, a saber:

  • Portaria nº 1, de 8 de março de 2021 – Regimento Interno da ANPD. Esta Portaria estabelece o Regimento Interno desta Autoridade, e foi protocolada no SEI sob o nº 00261.000013/2021-41;
  • Portaria nº 11, de 27 de janeiro de 2021 – Agenda Regulatória para o biênio 2021-2022;
  • Portaria nº 12, de 29 de janeiro de 2021 – Referêncial Estratégico da ANPD. O documento apresenta o referencial estratégico da ANPD, com visão, missão, valores e objetivos estratégicos, e as ações estratégicas vinculadas. A publicação também traz os indicadores das atividades da Autoridade. O planejamento estratégico e a Agenda Regulatória da ANPD constituem os principais documentos para acompanhamento das metas e estratégias desta organização.
  • Portaria nº 14, de 17 de maio de 2021 – Cadeia de Valor e Macroprocessos da ANPD. O documento apresenta a identificação do valor público gerado, organização dos macroprocessos finalísticos e descrição dos macroprocessos de gestão, governança e suporte. A definição do valor público e dos macroprocessos finalísticos deu-se a partir da finalidade e competências atribuídas à ANPD pela LGPD e da missão, visão e valores.
  • Guia Orientativo (Controlador/Operador/Encarregado): publicado em 27 de maio de 2021, este Guia tem com principal objetivo estabelecer diretrizes não-vinculantes aos agentes de tratamento e explicar quem pode exercer a função do controlador, do operador e do encarregado; as definições legais; os respectivos regimes de responsabilidade; casos concretos que exemplificam as explicações da ANPD e as perguntas frequentes sobre o assunto.
  • Nota Técnica nº 1/2021/CGN/ANPD: ANPD iniciou no dia 29 de janeiro de 2021 a tomada de subsídios sobre a regulamentação da aplicação da LGPD, para microempresas e empresas de pequeno porte, bem como iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem startups ou empresas de inovação e pessoas físicas que tratam dados pessoais com fins econômicos. As contribuições puderam ser enviadas até o dia 1º de março de 2021;
  • Nota Técnica nº 2/2021/CGTP/ANPD: publicada em 22 de março de 2021, esta nota técnica tem como principal objetivo apresentar as implicações e possíveis consequências das alterações promovidas na Política de Privacidade e nos Termos de Serviço pela empresa WhatsApp Inc., por intermédio da análise das respostas aos questionamentos elaborados pela ANPD e da avaliação dessa nova política;
  • Planejamento Estratégico 2021-2023: o documento apresenta o Planejamento Estratégico, aprovado pelo Conselho Diretor e tornado público por meio da também Portaria nº 12, de 29 de janeiro de 2021.

O diretor da ANPD Arthur Sabbat anunciou que dentro das próximas semanas deve publicar uma resolução com regras específicas de cumprimento da LGPD por parte das pequenas e médias empresas, startups e pequenos empreendedores:

“[…] vamos lançar a consulta da minuta sobre aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados para pequenas e médias empresas, startups, pequenos empreendedores. É um tema sobre o qual recebemos muitas ideias e estamos estruturando.”

diretor da ANPD Arthur Sabbat

Relacionamento com outras instâncias de enforcement

  • Sistema Nacional de Defesa do Consumidor: Mais de 900 PROCONS;
  • Poder Judiciário;
  • Ministério Público (MP);
  • Órgãos Reguladores;
  • Instâncias Estaduais/ Municipais.

Acordos

  1. SENACON: A ANPD assinou Acordo de Cooperação Técnica (ACT) com a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública (Senacon/MJSP), em 22 de março de 2021. O objetivo é o trabalho conjunto destinado à proteção de dados dos consumidores. Um dos objetivos é dar maior agilidade nas investigações de incidentes de segurança. Para isso, a Senacon/MJSP passará a compartilhar informações coletadas sobre as reclamações de consumidores relacionadas à proteção de dados pessoais e formalizou um Núcleo, dentro do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, para tratar dessa convergência com a Autoridade. A ANPD, por sua vez, fixará as interpretações necessárias à aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) nos casos concretos. Acesse aqui a íntegra do ACT;
  2. CADE. O Diretor-Presidente, da ANPD, Waldemar Gonçalves Ortunho Júnior e o Presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), Alexandre Barreto de Souza, assinaram em 02 de junho de 2021, Acordo de Cooperação Técnica destinado ao combate às atividades lesivas à ordem econômica e ao fomento e à disseminação da cultura da livre concorrência nos serviços que vindicarem a proteção de dados pessoais. O objetivo principal do Acordo é instituir a cooperação e o contínuo diálogo com a finalidade de viabilizar ações a serem adotadas pela ANPD e pelo CADE, quando verificadas situações de infrações à ordem econômica que envolvam dados pessoais, como é o caso de Atos de Concentração com transferência de dados.

Encarregado

Mesmo sendo um órgão sem personlidade jurídica, a ANPD inciou os nomes dos Encarregados de Dados titular e substituto, que foram indicados pela Portaria ANPD nº 28, de 8 de abril de 2021. São eles:

  • Thiago Guimaraes Moraes – Encarregado de Dados titular
  • Tatiana Freitas de Oliveira – Encarregada de Dados substituta, responsável pelas funções na ausência do titular.

Consulta Pública

Em 28 de maio de 2021, foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) a minuta da Resolução submetida à consulta pública, que estabelece o mecanismo de fiscalização que ANPD pretende adotar, com previsão de ações de monitoramento, orientação, prevenção e aplicação de sanção, segue a lógica da regulação responsiva. Esse modelo sugere a adoção de incentivos positivos e negativos entre as transgressões à LGPD e seu tratamento de acordo com a sua gravidade. Com isso, espera-se que os incentivos motivem os regulados a manterem um comportamento adequado.

Qualquer cidadão poderá contribuir com esta consulta. Caso tenha interesse, clique aqui.

Regulação Responsiva

A princípio, a ANPD adotará uma abordagem mais estratégica, ou seja, uma abordagem responsiva, baseada em teorias mais modernas de regulação. Onde o órgão sai da abordagem comando/controle para uma abordagem mais gradual, isto é, que responde ao comportamento do regulado. Essa abordagem acarretará uma atuação proativa, baseada no monitoramento dos setores mais complicados.

Esse modelo sugere a adoção de incentivos entre as transgressões à LGPD e seu tratamento de acordo com a sua gravidade. Com isso, espera-se que os incentivos motivem os regulados a manterem um comportamento adequado.

Podemos resumir a regulação responsiva em nove pontos, descritos a seguir:

  1. Acolhimento e tratamento de requerimentos;
  2. Chega-se a indicadores de onde estão as áreas mais sensíveis;
  3. Criação de mapas;
  4. Estratégia de Fiscalização;
  5. Monitoramento;
  6. Orientações: conscientização/ orientação;
  7. Atividades Preventivas;
  8. Atividades com cunho preventivo, reparatório;
  9. Etapa repressiva, com caráter punitivo, sancionador.

Accountability

É importante falarmos de accountability, já que ela dará suporte aos auditados pela ANPD.

O que é accountability?

Podemos considerar este termo de origem anglo-saxã, como demonstração da maneira pela qual a responsabilidade é exercida e tornar tal fato apto a demonstração (prestação de contas). Este termo anda de mãos dadas com a responsabilidade, ou seja, são dois elementos fundamentais e indispensáveis para a boa governança.

Cabe aqui destacar o Art. 6º, da LGPD, as atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:

[…]

X – Responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

Art. 6º, da LGPD

Sanções Administrativas

As sanções serão aplicadas após procedimento administrativo que possibilite a oportunidade da ampla defesa, de forma gradativa, isolada ou cumulativa, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e considerados os parâmetros e critérios já previstos na LGPD:

Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas na LGPD, ficam sujeitos às sanções administrativas aplicáveis pela ANPD, a partir de 1º de agosto deste ano:

I – advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;

II – multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;

III – multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II;

IV – publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;

V – bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;

VI – eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração;

VII, VIII e IX – As sanções administrativas de suspensão ou proibição do funcionamento/exercício da atividade relacionada ao tratamento de dados poderiam gerar insegurança aos responsáveis por essas informações, bem como impossibilitar a utilização e tratamento de bancos de dados essenciais a diversas atividades, a exemplo das aproveitadas pelas instituições financeiras, dentre outras, podendo acarretar prejuízo à estabilidade do sistema financeiro nacional. Sendo assim, os textos destes incisos foram vetados.

X – suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador; 

XI – suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período;

XII – proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.

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Referências Bibliográficas

AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. Guia Orientativo para Definições dos Agentes de Tratamento de Dados Pessoais e do Encarregado. Disponível em: https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos-e-publicacoes/2021.05.27GuiaAgentesdeTratamento_Final.pdf. Acesso em: 21 jun. 2021.

AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. Norma de fiscalização. Disponível em: https://www.gov.br/participamaisbrasil/norma-de-fiscalizacao-da-anpd. Acesso em: 22 jun. 2021.

AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. Nota Técnica nº 01/2021/CGN/ANPD. Disponível em: https://www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/noticias/inclusao-de-arquivos-para-link-nas-noticias/NOTATECNICADACGTP.pdf. Acesso em: 21 jun. 2021.

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AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. Planejamento Estratégico 2021-2023. Disponível em: https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos-e-publicacoes/planejamento-estrategico/planejamento-estrategico-2021-2023.pdf. Acesso em: 21 jun. 2021.

AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. Portaria nº 1, de 8 de março de 2021. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-1-de-8-de-marco-de-2021-307463618. Acesso em: 21 jun. 2021.

AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. Portaria nº 11, de 27 de janeiro de 2021. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-11-de-27-de-janeiro-de-2021-301143313. Acesso em: 21 jun. 2021.

AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. Proposta de Cadeia de Valor e Macroprocessos da ANPD. Disponível em: https://www.gov.br/anpd/pt-br/acesso-a-informacao/transparencia-e-prestacao-de-contas-1/cadeia_de_valor_anpd___final.pdf. Acesso em: 22 jun. 2021.

BRASIL. Decreto nº 9.144, de 22 de agosto de 2017. Brasília, DP: Presidência da República, [2017]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/decreto/D9144.htm. Acesso em: 22 jun. 2021.

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GREENLEAD, G. Global Data Privacy 2019: DPAs, PEAs, and their Networks (March 30, 2019) 158 Privacy Laws & Business International Report, 11-14; UNSW Law Research Paper No. 19-68. Disponível em: https:ssrn.com/abstract=3434407. Acesso em: 21 jun. 2021.

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA. Portaria nº 357, de 2 de setembro de 2019. Brasília, DF: Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, [2019]. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-357-de-2-de-setembro-de-2019-214303662.  Acesso em: 22 jun. 2021.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Acordo de Cooperação Técnica nº 5/2021. Brasília, DF: Conselho Administrativo de Defesa Econômica, [2021]. Disponível em: https://www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/noticias/act-tarjado-compactado.pdf.  Acesso em: 22 jun. 2021.

TELE.SÍNTESE. ANPD já enviou ao Ministério da Economia proposta para se tornar autarquia. Disponível em: https://www.telesintese.com.br/anpd-enviou-ao-ministerio-da-economia-proposta-para-se-tornar-autarquia. Acesso em: 22 jun 2021.

SENACON. Acordo de Cooperação Técnica nº 1/2021/GAB-SENACON/SENACON. Disponível em: https://www.gov.br/anpd/pt-br/acesso-a-informacao/arquivos/acordo_anpd_senacon_assinado.pdf.
Acesso em: 21 jun. 2021.

 

4 Responses

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  2. […] da LGPD, o famoso Dia D: 1º ago. 21, . Para falarmos de sanções da ANPD, precisamos inicialmente, reiterar dois tópicos: o que postergou as sanções previstas na LGPD […]

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