
A SENACON e a ANPD assinaram acordo para mitigarem violações de privacidade. A Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON) foi criada pelo Decreto nº 7.738, de 28 de maio de 2012, integra o Ministério da Justiça e tem suas atribuições estabelecidas no art. 106 do Código de Defesa do Consumidor, no art. 3º do Decreto n° 2.181/97 e no art. 18 do Decreto nº 8.668, de 11 de fevereiro de 2016. A atuação da SENACON concentra-se no planejamento, elaboração, coordenação e execução da Política Nacional das Relações de Consumo. Já a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), foi criada através da Lei nº 13.853/2019, de 8 de julho de 2019, órgão da administração pública federal direta, de natureza jurídica transitória e integrante da Presidência da República. A atuação da ANPD concentra-se no zelo pela proteção dos dados pessoais dos cidadãos, nos termos da legislação.
Na última segunda-feira, dia 22 mar., A SENACON e a ANPD assinaram Acordo de Cooperação Técnica (ACT) para maximizar esforços ao direito fundamental de defesa do consumidor. Este é o primeiro acordo firmado pela a Autoridade. A ANPD completou recentemente, quatro meses de vida, e ainda está em processo de estruturação, com equipe bastante reduzida, contudo com imensos desafios. Participaram da cerimônia o Presidente da ANPD, Waldemar Gonçalves e a Secretária da SENACON/MJSP, Juliana Domingues.
Com base no acordo, a SENACON/MJSP compartilhará informações coletadas sobre as reclamações de consumidores (titulares de dados pessoais) relacionadas à proteção de dados pessoais. Além disso, o órgão também formalizou um núcleo, dentro do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, para tratar dessa convergência com a Autoridade. A ANPD fixará as interpretações necessárias à aplicação da LGPD nos casos concretos.
O objeto do Acordo de Cooperação Técnica nº 1/2021/GAB-SENACON/SENACON prevê as seguintes ações conjuntas sobre assuntos de interesse recíproco:
- Apoio institucional e intercâmbio de informações relativas às suas respectivas esferas de atuação;
- Compartilhamento de informações agregadas e de dados estatísticos quanto a reclamações de consumidores relacionadas à proteção de dados pessoais, em especial aquelas registradas no Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (SINDEC) e nas bases de dados do Consumidor.gov.br;
- Uniformização de entendimentos e coordenação de ações, inclusive no que tange ao endereçamento de reclamações de consumidores e à atuação no caso de incidentes de segurança envolvendo dados pessoais de consumidores;
- Desenvolvimento de indicadores conjuntos relacionados à proteção de dados pessoais no âmbito de relações de relações de consumo;
- Elaboração conjunta e intercâmbio de estudos, análises, notas técnicas e projetos de pesquisa sobre direitos do consumidor e proteção de dados pessoais;
- Desenvolvimento, organização e promoção de ações conjuntas de formação e de capacitação, incluindo cursos, seminários e elaboração de materiais informativos; e
- Cooperação quanto a ações de fiscalização relacionadas à proteção de dados pessoais no âmbito das relações de consumo.
Segundo a SENACON:
“Tanto a ANPD quanto a SENACON buscarão a uniformização de entendimentos e uma atuação coordenada no endereçamento de reclamações de consumidores. A atuação conjunta é especialmente importante nos casos relacionados a incidentes de segurança envolvendo dados pessoais de consumidores”.
Juliana Domingues reiterou que o referido acordo fortalecerá as plataformas de sua secretaria, e também afirmou que o ato representa:
“um compromisso com a sociedade, para formular políticas públicas para fortalecer a atividade na ponta”.
Juliana Domingues | Secretária da SENACON/MJSP
A ANPD também se manifestou através do presidente Waldemar Gonçalves, que aproveitou para reiterar a política da Autoridade:
“A ANDP não tem espírito punitivo, mas de educação e de mudança de cultura, para mostrar às empresas que o respeito aos dados do consumidor é muito importante”.
Waldemar Gonçalves | Presidente da ANPD
Essa integração entre a ANPD e a SENACON está em prevista no texto da Lei Geral de Proteção de Dados, em seu artigo 55-J, § III, da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais):
“A ANPD e os órgãos e entidades públicos responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica e governamental devem coordenar suas atividades, nas correspondentes esferas de atuação, com vistas a assegurar o cumprimento de suas atribuições com a maior eficiência e promover o adequado funcionamento dos setores regulados, conforme legislação específica, e o tratamento de dados pessoais, na forma desta Lei”.
artigo 55-J, § III, da LGPD, Lei nº 13.709/2018
Cabe ressaltar que a ANPD já se manifestou, em outra ocasião, através da sua Diretora Miriam Wimmer, que não é desejável que cada Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) ou Ministério Público (MP), tenha interpretações distintas sobre temas complexos:
“Teremos relação com esses diferentes órgãos com competências correlatas. Um dos objetivos será fechar acordos de interpretação técnica. Quem está na ponta, como PROCON e MP, pode ajudar a ANPD na sua atuação, mas é preciso que exista a consolidação do entendimento em relação a algumas questões”.
Miriam Wimmer | Diretora ANPD
Referências Bibliográficas:
AGÊNCIA BRASIL. SENACON e ANPD assinam acordo para proteção de dados do consumidor. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2021-03/senacon-e-anpd-assinam-acordo-visando-protecao-de-dados. Acesso em: 25 mar. 2021.
BRASIL. Acordo de Cooperação Técnica Nº 1/2021/GAB-SENACON/SENACON. Disponível em: https://www.gov.br/anpd/pt-br/acesso-a-informacao/arquivos/acordo_anpd_senacon_assinado.pdf. Acesso em: 25 mar. 2021.
BRASIL. ANPD e Senacon assinam acordo de cooperação técnica. Disponível em: https://www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/noticias/anpd-e-senacon-assinam-acordo-de-cooperacao-tecnica. Acesso em: 25 mar. 2021.
BRASIL. Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d2181.htm. Acesso em: 25 mar. 2021.
BRASIL. Decreto nº 7.738, de 28 de maio de 2012. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/decreto/d7738.htm. Acesso em: 25 mar. 2021.
BRASIL. Decreto nº 8.668, de 11 de fevereiro de 2016. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Decreto/D8668.htm. Acesso em: 25 mar. 2021.
BRASIL. Decreto nº 9.011, de 23 de março de 2017. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/decreto/d7738.htm. Acesso em: 25 mar. 2021.
BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em: 25 mar. 2021.
BRASIL. Lei nº 13.853, de 8 de julho de 2019. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13853.htm. Acesso em: 25 mar. 2021.
OPICE BLUM. ANPD e SENACON firmarão acordo de cooperação técnica. Disponívem em: https://opiceblum.com.br/anpd-e-senacon-firmarao-acordo-de-cooperacao-tecnica. Acesso em: 25 mar. 2021.
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2 Responses
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