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A LGPD não é apenas para as “grandes”

Conformidade, Proteção e Privacidade de Dados

MPDFT

Ao contrário do que muitos imaginam, a LGPD não obriga apenas as grandes empresas a estarem em compliance com suas exigências. As pequenas empresas e pessoas naturais que exerçam a atividade de tratamento de dados pessoais, com fins comerciais, também.

Sendo assim, a equivocada afirmação que perdura nos bate-papos informais sobre a Lei 13.709/2018, a Lei Geral de Proteção de Dados, também conhecida simplesmente por LGPD, de que esta lei pesará apenas sobre as grandes empresas não procede. Pequenas empresas ou pessoas naturais que exerçam a atividade de tratamento de dados pessoais, com o objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional também deverão estar compliant com a referida lei.

Um fato relevante no que tange à LGPD é que esta lei faz parte do Modelo Jurídico que optamos E, neste modelo é inegável a existência de competência concorrente no que se refere ao Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC). O Art. 55-K, da LGPD é claro a respeito da primazia da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, a ANPD, frente aos outros órgãos públicos para os fins da LGPD:

Art. 55-K: A aplicação das sanções previstas nesta Lei compete exclusivamente à ANPD, e suas competências prevalecerão, no que se refere à proteção de dados pessoais, sobre as competências correlatas de outras entidades ou órgãos da administração pública. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

Art. 55-K, LGPD

Qualquer titular de dado pessoal lesado, ou que se sinta lesado, poderá mover ação na esfera da justiça comum. Principalmente se os contatos dessas organizações com os titulares tiverem relações de consumo. Neste caso, elas estarão sujeitas às sanções de órgãos como: PROCON, SENACON, ligado ao Ministério da Justiça (MJ), ou o próprio Ministério Público (MP), e a fim de ajudá-lo a compreender melhor essa multiplicidade de atores, colaboramos com suas breves descrições:

  • Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON): Processos Administrativos ligados a consumidor;
  • Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON): Esferas Administrativas. Dependerá da estrutura legal de cada ente federativo;
  • Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD): Atribuições Administrativas com base na LGPD;
  • Ministério Público (MP): Ações judiciais ou danos morais coletivos, danos morais individuais. Sua participação nos processos da justiça brasileira o concede uma função jurisdicional, ou seja, contribui para a boa administração da Justiça;
  • Agências Reguladoras: São autarquias e têm um papel bastante importante no desenvolvimento do país, ou seja, são órgãos governamentais que exercem o papel de fiscalização, regulamentação e controle de produtos e serviços de interesse público tais como telecomunicações, energia elétrica, serviços de planos de saúde, entre outros.

Com base em todo o exposto, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), por meio da sua Unidade Especial de Proteção de Dados e Inteligência Artificial (ESPEC), com base na LGPD, vinha combatendo a prática de tratamento e comercialização de dados pessoais na internet. E, em outubro do ano passado foi deferida tutela provisória em Ação Civil Pública ajuizada em desfavor do site Facilita Info que determinou o seu “congelamento”. A decisão fixou multa de R$ 15 mil para cada alimentação ou movimentação comprovadamente feita no referido site após a intimação.

O site facilitavirtual.com.br fora criado em outubro de 2020, por uma pessoa natural, que para fins desta matéria, suprimimos os seus dados pessoais. E, vinha sendo acompanhada pela ESPEC, que constatou a comercialização maciça de dados pessoais de brasileiros por meio do portal Mercado Livre. O anunciante oferecia indiscriminadamente bancos de dados e cadastros, em geral, que incluíam nome, CPF, telefone fixo, telefone celular, e-mail e endereço, pelo valor de R$ 500,00.

A Ação Civil Pública Cível, movida pela MPDFT, que correu na justiça sob o número 0733646-87.2020.8.07.0001 foi julgada pela Juíza de Direito, Gabriela de Faria que decidiu em desfavor da RÉ, que:

a entidade Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR seja obrigada a “congelar” o site facilitavirtual.com.br. até segunda ordem deste Juízo, o qual, desta forma, não deverá mais receber qualquer alimentação ou movimentação, sob pena de multa que ora fixo em R$ 15.000,00 por cada alimentação/movimentação comprovadamente feita após a intimação desta decisão.”

Gabriela de Faria, Juíza de Direito.

E, cabe aqui a reflexão, é lícito pessoas naturais ou jurídicas comercializarem dados pessoais de titulares, sem nenhum consentimento explícito?

Mas, já de antemão, a resposta é não. Já que negociar, à revelia dados das pessoas, informações relativas à intimidade e privacidade, tais como nome, endereço, profissão, e-mail, telefone, sem o consentimento dos respectivos titulares, apesar de prática comum, beira o absurdo no conceito atual, e cada vez mais difundido do conceito atual de privacidade e direitos dos titulares. Tais informações compõem o núcleo da privacidade e intimidade de uma pessoa e, assim, têm que ser mantidas sob seu controle.

E, por falar em LGPD, como anda a adequação da sua organização? Conte com a ACPD para sua capacitação!

Referência Bibliográfica:

MPDFT. Ação Civil Pública com Pedido de Tutela de Urgência. Disponível em: https://www.mpdft.mp.br/portal/pdf/comunicacao/outubro_2020/ACP_Facilita_Virtual_XXXXXXXX.pdf. Acesso em: 11 mar. 2021.

 

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