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O Silêncio dos Dados: quando a Privacidade e a Ética falam mais alto que a aflição

Conformidade, Proteção e Privacidade de Dados

Saúde: a dúvida que surge nos corredores de hospitais

Nos hospitais e clínicas, uma pergunta comum ecoa: “Posso pegar o prontuário do meu familiar?”

Apesar de parecer simples, a resposta exige cuidado. Esse pedido envolve leis, incluindo a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), ética médica e, consequentemente, respeito à privacidade e à proteção dos dados do paciente — aqui também chamado de sujeito de cuidado. Em geral, a dúvida aparece em momentos de dor, o que exige ainda mais sensibilidade por parte da equipe e daquela organização, independente de ser pública ou privada. Por isso, é fundamental que os setores com atendimento ao público, em geral, contem com equipes treinadas para lidar com essas situações de forma empática e com segurança jurídica.

O prontuário é do paciente

Embora muitas pessoas pensem que o prontuário pertence ao hospital ou ao médico, ele pertence ao paciente. O documento tem natureza pessoal, pois reúne informações de caráter íntimo. Conforme o Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal, o prontuário é um documento técnico, sigiloso, obrigatório e legal, elaborado por profissionais de saúde que prestam assistência ao paciente.

Ao hospital e aos profissionais da saúde cabe a responsabilidade por sua elaboração, manutenção e guarda. Já o sujeito de cuidado pode, a qualquer tempo, solicitar cópias deste documento. O acesso por terceiros, no entanto, depende de condições legais específicas, sempre fundamentado em uma hipótese legal prevista na LGPD. Caso contrário, pode haver violação de sigilo e de direitos fundamentais.

O prontuário como instrumento multifuncional

O prontuário médico não serve apenas como registro clínico. Ele também possui função legal, científica e ética. Por isso, deve conter informações claras, completas, datadas e assinadas. Ele serve para resguardar o profissional em eventuais demandas judiciais, colabora com estudos científicos e, sobretudo, permite a continuidade segura do cuidado com o paciente.

Essa multifuncionalidade aumenta a responsabilidade de todos os envolvidos. O acesso indevido pode comprometer não só a privacidade, mas também a confiabilidade dos registros médicos.

Quem tem esse direito?

Muitas vezes, parentes tentam agir em nome do sujeito de cuidado. No entanto, apenas há autorização legal quando existe vínculo formal e documentado. O afeto não autoriza, por si só, o acesso ao prontuário.

A legislação brasileira define claramente quem pode ser considerado responsável legal:

  • Crianças ou adolescentes com pais: os próprios pais exercem essa função.
  • Crianças ou adolescentes sem pais: o juiz nomeia um tutor.
  • Maiores de 18 anos com discernimento comprometido: o juiz define um curador por meio de decisão judicial.

Enquanto não houver decisão judicial, presume-se que o adulto é capaz de se representar. Em casos de incapacidade evidente, o Estado pode assumir provisoriamente esse papel até que haja nomeação formal.

Assim, sem documento legal válido, o termo “responsável legal” não deve ser utilizado. Seu uso indevido pode gerar implicações jurídicas para os profissionais e para a organização.

Familiar não é sinônimo de representante legal

É comum que cônjuges, irmãos e filhos se apresentem como representantes. Eles muitas vezes apresentam certidões ou alegam convivência contínua. No entanto, isso não é suficiente.

A Lei n.º 10.216/2001 diferencia familiar e representante legal. Este último deve apresentar documentação que comprove curatela, tutela, guarda judicial ou procuração específica com poderes para representar o paciente.

Essa distinção protege o sujeito de cuidado, assegura o cumprimento das normas éticas e reduz riscos legais à instituição de saúde.

E se o paciente faleceu?

Após a morte do paciente, a LGPD deixa de ter aplicabilidade. No entanto, o sigilo médico permanece, conforme previsto no Código de Ética Médica.

Apesar disso, o Conselho Federal de Medicina (CFM), por meio da Recomendação CFM n.º 03/2014, admite o acesso ao prontuário por parte de familiares até o quarto grau, desde que:

  • O vínculo seja comprovado documentalmente;
  • A ordem de vocação hereditária seja respeitada;
  • O paciente não tenha deixado manifestação contrária registrada em vida.

Essa recomendação visa harmonizar o respeito ao sigilo médico com o direito legítimo dos familiares à informação, principalmente em casos de sucessão, pensão ou litígios jurídicos.

E se a solicitação vier por e-mail?

Na era digital, muitos pedidos chegam por e-mail ou por mensagens de aplicativos como WhatsApp, Telegram e similares. Algumas vezes, a solicitação é feita até mesmo por chamada de vídeo.

Esse tipo de solicitação exige cautela redobrada. A instituição precisa garantir a identidade do solicitante e a legitimidade da solicitação. Quando o envio é feito por canais não seguros, o paciente ou representante legal deve ser informado sobre os riscos. Se mesmo assim ele confirmar a solicitação, deve haver registro formal dessa manifestação.

Em atendimentos por vídeo, é possível gravar a manifestação do sujeito de cuidado, desde que haja base legal, e no que se refere à LGPD, uma hipótese legal, para o tratamento dos referidos dados. O vídeo deve ser arquivado no próprio prontuário como meio de prova. Assim, preserva-se a legalidade, a transparência e a integridade do atendimento.

O risco de não seguir a LGPD

Os prontuários contêm dados pessoais sensíveis e, neste caso, a LGPD exige um nível elevado de cuidado com eles. O acesso indevido pode causar não apenas punições administrativas, mas também danos civis, éticos e criminais.

Além disso, violações de sigilo prejudicam a confiança da sociedade nas instituições de saúde. Por isso, é essencial que todos os profissionais entendam seus limites, suas obrigações e suas responsabilidades.

A proteção da confidencialidade é essencial para que a privacidade dos sujeitos de cuidado seja mantida. Todavia, a LGPD não regula o procedimento de entrega, compartilhamento ou cópia de prontuário médico. Ela estabelece hipóteses para o tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis, visando proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural (pessoa viva), trazendo mais segurança ao sujeito de cuidado, titulares de dados pessoais.

As boas práticas

As boas práticas recomendadas aqui são: não conceder a cópia do prontuário; e informar aos familiares somente o estado do sujeito de cuidado. Salvo quando ocasionar risco para o sujeito de cuidado ou terceiros, mencionando aos familiares que, por cumprimento de obrigação legal e regulatória, só podem fornecer este prontuário ao próprio sujeito de cuidado ou a seu representante legal, com destaque para o que já foi compartilhado neste artigo.

Os familiares e cônjuge devem procurar orientações advocatícias sobre os procedimentos a serem efetuados, para o hospital fornecer o prontuário por determinação judicial/ policial, seja para qualquer objetivo o requerimento do prontuário, como, por exemplo: instrução de um processo judicial, para a investigação (cível ou criminal), para o ajuizamento de uma ação, entre outras finalidades.

O acesso ao prontuário médico por terceiros pode ocorrer em situações excepcionais, desde que devidamente justificadas e respaldadas por normas legais e éticas. Essas situações incluem:

1. Ordem judicial com nomeação de perito

O juiz pode determinar o acesso ao prontuário em cumprimento de ordem judicial, desde que haja nomeação de perito médico para analisar o conteúdo. Essa exigência está prevista nas Resoluções CFM n.º 1.605/2000 e n.º 1.931/2009, e visa garantir o sigilo técnico-profissional durante a perícia.

2. Defesa do médico

Quando o prontuário for necessário para a defesa do médico, o profissional deverá solicitar que se preserve o sigilo profissional durante o uso das informações. Esse cuidado evita exposição desnecessária do paciente e assegura a legalidade da atuação médica.

3. Requisição dos Conselhos Regionais de Medicina

Os Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) podem requisitar prontuários médicos no exercício de sua função fiscalizadora e disciplinar. Nesses casos, o acesso tem respaldo ético e visa assegurar o cumprimento dos preceitos da profissão médica.

4. Justa causa

O sigilo pode ser quebrado por justa causa, quando essa for a única forma de evitar um perigo iminente e injusto. Um exemplo clássico é evitar o casamento de uma pessoa com doença grave e transmissível, capaz de afetar o futuro cônjuge ou seus descendentes.

Nesses casos, o médico deve primeiro esgotar todos os meios disponíveis para evitar a quebra do sigilo. Somente após isso, e com fundamento ético, poderá divulgar as informações. Esse entendimento é sustentado pelo CRM de São Paulo (CRM/SP).

5. Dever legal

O prontuário pode ser acessado por terceiros em razão do estrito cumprimento do dever legal, conforme previsto nas seguintes normas:

  • Art. 269 do Código Penal (Decreto-Lei n.º 2.848/1940): nos casos de doenças de notificação compulsória;
  • Art. 66, incisos I e II, da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei n.º 3.688/1941): nos casos de crimes de ação penal pública incondicionada, desde que a comunicação não exponha o paciente a procedimento criminal.

6. Autoridades públicas e interesse coletivo

Por fim, é essencial lembrar que as leis federais aprovadas pelo Parlamento são a base de validade das resoluções e pareceres emitidos pelos conselhos de classe.

Portanto, quando autoridades públicas — como delegados de polícia, defensores públicos ou membros do Ministério Público — solicitam o acesso ao prontuário, deve-se analisar o caso concreto com cautela, especialmente se houver:

  • Interesse coletivo;
  • Finalidade investigativa;
  • Instrução de processo judicial; ou
  • ajuizamento de ação legal.

Além disso, é importante lembrar que as normas legislativas aprovadas pelo Parlamento (leis federais) são o fundamento da validade de resoluções e pareceres emitidos pelos Conselhos de classe. Por isso, sempre que uma autoridade pública — como um delegado de polícia, defensor público ou membro do Ministério Público — solicitar acesso ao prontuário, deve-se avaliar cuidadosamente o caso concreto, especialmente quando houver interesse coletivo, finalidade investigativa ou necessidade de instrução de um processo judicial ou ação legal.

Conclusão: proteger é cuidar

Proteger o prontuário é uma extensão do cuidado com o paciente. Mesmo quando ele está inconsciente, incapacitado ou falecido, seus direitos permanecem. A dignidade e a privacidade não se encerram com a ausência da voz.

Negar acesso a quem não tem autorização não é desrespeito. É, na verdade, uma forma de proteger o próprio paciente. E esse compromisso ético e legal é o que faz da saúde uma prática verdadeiramente humana.

 

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