Inteligência artificial, dados e novos riscos aos direitos fundamentais
A expansão da inteligência artificial e dos sistemas algorítmicos altera profundamente a forma como os indivíduos são interpretados, categorizados e identificados. Nesse cenário, sistemas automatizados de decisão atribuem novas identidades digitais às pessoas, muitas vezes de forma opaca e sem a participação efetiva do titular. Como resultado, surge um novo paradigma de risco à Autodeterminação Informacional. Assim, esse fenômeno tensiona os contornos clássicos do direito à privacidade e da própria proteção de dados pessoais.
Além disso, o avanço tecnológico viabilizou a coleta massiva de dados, o armazenamento em larga escala e a transmissão quase instantânea de informações. Ao mesmo tempo, técnicas cada vez mais sofisticadas permitem a análise de volumes exponenciais de dados. Esse movimento, por sua vez, alcança tanto dados pessoais quanto dados pessoais sensíveis, provenientes dos setores público e privado. Como consequência, Estados e empresas privadas ampliam significativamente seu poder informacional, o que antes se restringia quase exclusivamente ao Estado. Diante disso, intensificam-se os desafios relacionados à governança, à segurança e ao controle do ciclo de vida dos dados.
A Autodeterminação Informacional como limite normativo
O Princípio da Autodeterminação Informacional tem origem no julgamento do Tribunal Constitucional Federal Alemão, realizado em 1983, relativo à Lei do Censo (Volkszählungsurteil). Naquele contexto, o Tribunal reconheceu que a dignidade da pessoa humana e o livre desenvolvimento da personalidade fundamentam um direito implícito. Esse direito assegura a cada indivíduo a possibilidade de decidir, de forma substancial, sobre a divulgação e o uso de seus dados pessoais e dados pessoais sensíveis.
Por essa razão, a força do princípio reside em sua natureza abstrata e adaptável. Assim, ele permite enfrentar desafios tecnológicos inexistentes à época de sua formulação. Além disso, o princípio não se limita a um direito de oposição posterior. Ao contrário, estabelece uma posição ativa do titular no controle de seus dados. Esse controle, por sua vez, se estende desde a coleta até o processamento, a correlação, a transmissão e os demais tipos de tratamento.
A Autodeterminação Informacional no constitucionalismo brasileiro
No Brasil, a Autodeterminação Informacional ocupa posição central no debate contemporâneo sobre a proteção de dados pessoais. De modo geral, a doutrina e a jurisprudência reconhecem esse princípio como um direito fundamental autônomo. Esse entendimento decorre de uma leitura sistemática da Constituição Federal. Em especial, fundamenta-se na dignidade da pessoa humana, na inviolabilidade da intimidade e da vida privada e na garantia do habeas data.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal consolidou esse entendimento no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade relacionadas à Medida Provisória nº 954/2020. Na ocasião, o STF afirmou que o compartilhamento compulsório de dados de usuários de serviços de telecomunicações com o IBGE violava a autodeterminação informacional. Isso ocorreu porque a medida não estabelecia critérios claros de finalidade, proporcionalidade, transparência e salvaguardas técnicas. Além disso, o Tribunal destacou que nem mesmo situações de emergência autorizam a relativização indiscriminada de garantias fundamentais.
Biometria e verificação de identidade: expansão e normalização
É nesse contexto normativo que se deve analisar a atual expansão dos sistemas de verificação biométrica de identidade. Em escala global, governos e empresas promovem soluções biométricas voltadas ao combate a fraudes, à segurança digital, ao controle migratório e à verificação de idade. Em geral, esses objetivos são apresentados como legítimos. No entanto, a implementação costuma ocorrer por meio de modelos de coleta extensiva e permanente de dados biométricos.
Nos Estados Unidos, políticas públicas passaram a vincular o acesso a benefícios sociais e a serviços governamentais a mecanismos mais rigorosos de verificação de identidade. Em muitos casos, essas iniciativas incluem o uso de biometria. Paralelamente, sistemas de login único governamental adotam a biometria facial como elemento central de autenticação. Como consequência, ampliam-se o escopo e a duração do tratamento de dados biométricos, que possuem natureza sensível.
Verificação de idade, identidades reutilizáveis e riscos estruturais
Por outro lado, a introdução de mecanismos obrigatórios de verificação de idade em plataformas digitais reacende debates constitucionais relevantes. Esse movimento afeta especialmente redes sociais e lojas de aplicativos. Embora o discurso dominante invoque a proteção de crianças e adolescentes, essas medidas frequentemente ignoram riscos relevantes. Entre eles, destacam-se a vigilância contínua, a exclusão digital e a concentração informacional.
Além disso, a promessa de identidades digitais reutilizáveis costuma ser apresentada como solução de conveniência e eficiência. Contudo, esse modelo favorece a consolidação de infraestruturas permanentes de identificação. Quanto maior a centralização e a reutilização de dados biométricos, maior se torna a possibilidade de rastreamento transversal de comportamentos. Nesse cenário, surgem afrontas diretas aos princípios da minimização de dados, da limitação de finalidade e da autodeterminação informacional.
Biometria em larga escala e governança pública de dados
Experiências recentes, em diversos países, demonstram uma corrida pela implementação de sistemas nacionais de identidade digital. Em muitos casos, esses sistemas utilizam biometria facial ou impressões digitais como elemento central. Em regra, tais iniciativas se vinculam a agendas de eficiência administrativa e interoperabilidade. No entanto, elas ampliam a dependência estrutural de identificadores biométricos como chave de acesso a direitos, serviços e políticas públicas.
Por conseguinte, quanto maior a escala desses sistemas, maior também o impacto de falhas, incidentes e vazamentos. Além disso, usos secundários indevidos ou mudanças futuras de finalidade tendem a ocorrer com maior facilidade. Nesse contexto, o emprego de biometria em massa reforça a assimetria de poder entre indivíduos e grandes estruturas estatais ou corporativas.
Biometria, direitos fundamentais e o papel regulador da ANPD
A biometria, por envolver dados pessoais sensíveis, ocupa posição de destaque nas preocupações regulatórias da Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD). No âmbito desta Agência, o tema tem sido tratado de forma estruturada e participativa, como demonstra a Tomada de Subsídios sobre Dados Biométricos. A iniciativa reconhece que tecnologias biométricas, embora frequentemente apresentadas como instrumentos de segurança, eficiência e inovação, carregam riscos elevados aos direitos e liberdades fundamentais dos titulares, especialmente quando utilizadas em larga escala, de forma compulsória ou sem salvaguardas adequadas. Nesse sentido, a ANPD parte do pressuposto de que o simples avanço tecnológico não legitima, por si só, a expansão irrestrita do tratamento de dados biométricos.
Além disso, a atuação da ANPD evidencia que a biometria não pode ser analisada apenas sob uma ótica técnica ou operacional. Ao promover o debate público, a Autoridade enfatiza a necessidade de avaliar finalidades legítimas, hipóteses legais adequadas, proporcionalidade, transparência e mecanismos efetivos de governança e controle. Sob essa perspectiva, a biometria deve ser compreendida como exceção qualificada, e não como regra generalizada de identificação. Tal entendimento dialoga diretamente com o princípio da Autodeterminação Informacional, ao reafirmar que o titular dos dados não pode ser reduzido a um objeto de verificação permanente, mas deve permanecer no centro das decisões que envolvem a coleta, o uso e a reutilização de seus dados biométricos, tanto pelo Estado quanto por agentes privados.
Considerações finais: por que a biometria em massa deve ser criticamente contida
A Autodeterminação Informacional, como projeção direta da dignidade da pessoa humana, impõe limites materiais ao poder de coleta e tratamento de dados pessoais e biométricos. Esses limites vinculam tanto o Estado quanto agentes privados. Por esse motivo, a biometria não pode ser tratada como solução neutra ou meramente técnica. Essa conclusão se intensifica quando a tecnologia passa a operar de forma massiva, compulsória ou estrutural.
Trata-se, portanto, de uma escolha política, jurídica e ética. Por isso, essa escolha exige escrutínio rigoroso. Sem salvaguardas adequadas de hipóteses legais, proporcionalidade, transparência e controle efetivo pelo titular, a biometria tende a se converter em instrumento de vigilância permanente. Esse resultado se mostra incompatível com o núcleo essencial dos direitos fundamentais.
Em síntese, a governança contemporânea de dados e identidades digitais deve reconhecer que eficiência, segurança e inovação não se sobrepõem à liberdade, à autonomia e à dignidade dos indivíduos. Assim, a Autodeterminação Informacional permanece como pilar normativo indispensável para orientar políticas públicas, conter excessos tecnológicos e assegurar que a transformação digital não ocorra à custa dos direitos fundamentais.
